Foi instituída a Nota Fiscal Eletrônica, que poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, pelos contribuintes do IPI e/ou ICMS. Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as formalidades constantes no Ajuste SINIEF 07/05. A administração tributária da unidade federada do emitente deverá transmitir a NF-e para a Receita Federal do Brasil, e para as unidades federadas: a) de destino das mercadorias; b) onde deva se processar o embarque de mercadoria na saída para o exterior; c) de desembaraço aduaneiro, tratando-se de operação de importação de mercadoria ou bem do exterior. A solicitação de credenciamento para emissão da NF-e nos Estados do Espírito Santo, Paraíba, Pernambuco e Piauí e ao Distrito Federal, será aplicada a partir de 1º de janeiro de 2006. O Ajuste SINIEF nº 7 de 2005 foi republicado no DOU de 7/12/2005.
Foi aprovado o Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, Versão 2.0.2 a, que estabelece as especificações técnicas da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e dos Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta WebServices a Cadastro, a que se refere o Ajuste SINIEF nº 7/2005. O Ato COTEPE/ICMS nº 14/2007, que ora tratava desse assunto, foi revogado.
Estabelece obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os setores de fabricação de cigarros e distribuição de combustíveis líquidos.
Foram aprovadas tabelas de códigos a serem utilizadas na formalização da Escrituração Fiscal Digital (EFD) e nas emissões da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). As tabelas referem-se: a) aos códigos de situação tributária do IPI; b) aos códigos de situação tributária referentes ao PIS/PASEP e à COFINS; c) aos códigos de ajuste da apuração do IPI. Além da EFD e da NF-e, outras obrigações acessórias poderão vir a fazer uso das tabelas, para padronização, na prestação ou na manutenção, pelos contribuintes, de informações relativas às operações de que participem.
Em decorrência das dificuldades para o cumprimento das obrigações fiscais, cuja variedade de legislação e leiautes é impossível de acompanhamento; considerando o Convênio ICMS nº 54/05 e o Ato Cotepe nº 35/05 e suas regulamentações, das quais a Secretaria da Receita Federal é signatária em conjunto com os fiscos estaduais; e por fim, considerando o desenvolvimento de um estudo de longo alcance que vem sendo preparado pelo grupo que integra o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que agrega a Nota Fiscal Eletrônica, Escrituração Contábil e Fiscal Eletrônica, onde o Conselho Federal de Contabilidade é integrante, foi decidido pela revogação da Resolução CFC nº 1.061, de 9 de dezembro de 2005, que estabelecia o Leiaute Brasileiro de Contabilidade Digital para fins de escrituração, geração e armazenamento de informações contábeis em meio digital.